APA do Alto Rio Turvo no município de Campo Alegre (não está regulamentda), é contínua com a APA do Rio Vermelho Humbold em São Bento do Sul (regulamentada). Ambos os municípioos apresentam o Programa Produtor de Água do Rio Vermelho que garante a preservação dos recursos naturais, mas apenas para a bacia do Rio Vermelho. O PSA é um dos programas da Unidade de Concervação da APA Rio Vermelho Humboldt, mas estendida para a cidade vizinha.O PSA foi reconhecido com prêmio pelo Ministério do Meio Ambiente e pela Revista Expressão. O artigo cietífico e programa completo pode ser encontrado no endereço http://marcelohubel.blogspot.com/2011/06/psa.htmlO . O PSA foi criado em lei em 2010 com primeiro pagamento em 2011 na gestão Magno Bollmann com desenvolvimetno técnico do Biól. Marcelo Hübel e atual administração e coordenação (2019) do Biól. Paulo Schwirkowsk.

CRONOGRAMA DAS AÇÕES 1 – 2009 – implantação no governo do Prefeito Magno Bollmann que também conhecia o PSA da ALEMANHA em MUNIQUE no RIO ISAR que apresenta 295 Km e iniciou a recuperação em no ano de 2000 (apoio técnico do Biólogo Marcelo Hübel que desenvolveu o programa/tabela de valoração/cálculo/artigo/lei (rascunho)/decreto (rascunho), condução de implantação).

2 – AMBIENTAL 2009 – Promoveu palestras sobre PSA - temas “Pagamento de Serviços Ambientais (PSA)” e “Aspectos legais no PSA”, com José Gustavo de Oliveira Franco, Doutor em Meio Ambiente e Desenvolvimento – Advogado Associado de Passos de Freitas & Oliveira Franco Advocacia Socioambiental. Palestra “Serviços ambientais baseados na relação entre floresta e água – o programa produtor de água”, com Fernando César da Veiga Neto.

3 – 2010 – Recuperação das margens do rio Vermelho com apoio técnico, mudas e cercas para atender o TAC do Ministério Público (Passivo ambiental a administração anterior por corte de araucária e imbuia).

4 – 2010 – Elaboração do Programa Produtor de Água do Rio Vermelho.

5 – 2010 - Elaboração e publicação da LEI do PSA para São Bento do Sul LEI nº 2677 24/11/2010.

6 – 2011 - Publicação do DECRETO nº 634 22/03/2011 que regulamenta a Lei do PSA e apresenta como anexo o PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA DO RIO VERMELHO.

7 – 2011 - Criação do “Comitê Gestor do PSA” pelo DECRETO 0672 27/04/2011.

8 – 2011 - Primeiro pagamento do PSA no valor de R$ 11.013,81, no dia mundial do Meio Ambiente, para 18 proprietários. Assinatura de parceria com a Fundação Grupo Boticário.

9 – 2011 - Publicação científica no XIX Simpósio Brasileiro de Recursos Hídricos - PROGRAMA DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS, “PRODUTOR DE ÁGUA DO RIO VERMELHO”, EM SÃO BENTO DO SUL – SANTA CATARINA Marcelo Hübel 1; Renato de Mello2; Magno Bollmann 3.

10 – 2012 (março) – Recebimento do prêmio do MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE de Boas Práticas em Sustentabilidade Urbana.

11 – 2012 – (junho) – Participação na Conferência das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, a Rio + 20, no Rio de Janeiro.

12 – 2012 – (setembro) – Recebimento do prêmio da revista EXPRESSÃO, com troféu ONDA VERDE na categoria Gestão Ambiental.

13 – 2012 – Segundo pagamento do PSA R$ 9.778,97.

14 – 2013 – Terceiro pagamento do PSA R$ 10.027,42.

15 – 2014 – Quarto pagamento do PSA R$ 11.478,56.

16 – 2015 – Quinto pagamento do PSA R$ 11.933,93.

17 – 2015 - SAMAE incorpora a Coordenação do PSA.

18 – 2015 – Capacitação aos proprietários pela Fundação Grupo Boticário.

19 – 2016 – Renovação de contrato com a Fundação Grupo Boticário.

20 – 2016 – Fundação O Boticário entrega mapa das propriedades com caracterização do uso de solo.

21 – 2016 – Edital de Credenciamento nº 04/2016.

22 – 2016 – Sexto pagamento do PSA R$ 31.773,14.

23 – 2017 – A Fundação CERTI realiza diversos estudos para melhorar o PSA. Com recursos da Agência Nacional da Água - ANA intermediadas pelo Secretaria de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Santa Catarina. PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DE AMPLICAÇÃO DO PROGRAMA PRODUTOR DE ÁGUA DA MICROBACIA DO RIO VERMELHO EM SÃO BENTO DO SUL E CAMPO ALEGRE – SC.

24 – 2017 – Sexto pagamento anual realizado para 17 proprietários, correspondendo a 770 ha R$ 36.589,36.

25 – 2017 - Decreto n° 457, de 30 de agosto de 2017 - Designa Novo Comitê Gestor.

26 – 2017 – Criação do Informativo do PSA pelo Departamento de Meio Ambiente (até 08/2019 constam 8 edições).

27 – 2017 – Aquisição e entrega de fotos do Marcelo Metzner, da sub-bacia do Rio Vermelho, pela Fundação Grupo Boticário.

28 – 2017 – Sétimo pagamento do PSA R$ 31.649,47.

29 – 2018 – Fundação Grupo Boticário entrega placas de identificação do PSA.

30 – 2018 – Oitavo pagamento do PSA R$ 33.402,54.

31 – 2019 – Início da divulgação e orientação de ampliação do PSA para as sub-bacias Rio Negrinho II e Rio Banhados em São Bento do Sul.

32 – 2019 – Inclusão do Município de Campo Alegre no PSA “Programa Produtor de Água do Rio Vermelho” Decreto nº 1379 de 4 de junho de 2019.

33 – 2019 - RENOVANDO O CADASTRO E ADESÃO DE NOVOS INSCRITOS NO PSA. Edital nº 49/2019 aberto em 09/07/2019 até 08/08/2019. As propriedades que estão nesta área da bacia devem apresentar cópia do RG/CPF no caso de pessoa física ou CNPJ no caso de pessoa jurídica, caso seja casado é preciso a certidão de casamento e o documento de RG/CPF do conjugue, também é necessário o comprovante de residência e da propriedade, matrículas atualizadas ou escrituras; certidão negativa de débitos relativos ao ITR em nome do proprietário ou possuidor, certificado de cadastro de imóvel rural emitido pelo INCRA em nome do proprietário/possuidor; e/ou Cópias de processos relacionados à titularidade da área.

VALORES E RECURSOS EMPREGADOS Valoração econômica de 2011 até 07/2019 corresponde a R$ 565.442,88.

RESULTADOS ALCANÇADOS

1 – Programa assegurando pelos requisitos legais; 2 - Área da microbacia beneficiada pelo PSA 5.457,9 hectares; 3 – Até o momento (07/2019) são 17 propriedades inscritas com 617,65 hectares; 4 – Preservação de 65% da vegetação nativa. 5 – Adesão ao programa é voluntária e com novo edital com perspectivas de aumento significativo de participação; 6 – Recursos econômicos de pagamentos anuais são realizados pelo SAMAE e garantidos de forma permanente; 7 – A gestão do programa é feito pelo Comitê Gestor; 8 – O credenciamento de novos proprietários é realizado por edital específico; 9 – Está garantido a manutenção e melhoria dos recursos hídricos e demais valores ecossistêmicos estabelecidos na tabela de valoração, com ganhos na qualidade do meio ambiente: fauna, flora, solo, recursos naturais e o homem; 10 – APP recuperada com ganhos visíveis de ampliação das florestas; 11 – Inserção de boas práticas ambientais nas propriedades dos participantes; 12 – Despertou a consciência ambiental na comunidade; 13 – Envolvimento participativo de todos atores sociais, stakeholders; 14 – Programa atingiu sua plenitude sendo intermunicipal; 15 – Transparência e com divulgação dos resultados; 15 – Vistoria e assessoria nas propriedades.

PÚBLICO ENVOLVIDO E ATINGIDO (quando for possível mensurar) 17 famílias que recebem anualmente os valores econômicos mediante a valoração ambiental. 83.576 habitantes que estão recebendo água de qualidade e com garantia de fornecimento para as atuais 27.281 residências.

PARCEIROS E APOIADORES

SAMAE – Serviço Municipal de Água e Esgoto; Prefeitura de São Bento do Sul; Secretaria de Desenvolvimento Sustentável de SC; Comitê da Bacia Hidrográfica do Itapocu; EPAGRI; Fundação Grupo Boticário; Usina Rio Vermelho de Energia Ltda; Conselho de Meio Ambiente de São Bento do Sul; Consórcio Intermunicipal Quiriri; Comfloresta; Universidade do Estado de Santa Catarina - Campus São Bento do Sul.

COMPROVAÇÃO DOS RESULTADOS: fotos, reportagens de jornais, documentos que comprovem seus resultados). DIVULGAÇÃO:

TV BAND; Vídeo – Mercado & CIA; Vídeo Globo Rural; Vídeo Campo e Lavoura.

PALESTRAS nas CIDADES: Agudos; Tubarão (AMUREL); Chapecó; Natal; Dinísio Cerqueira; Itapiranga; Maravilha; Concórdia; São Francisco; Maringá (ASSEMAE); Canoinhas (EPAGRI); Jaraguá do Sul; Joinville (AMUNESC); Mafra (UnC); Rio Negrinho; São Bento do Sul II Fórum Brasil de Gestão Ambiental – Campinas SP. Seminário TNC – São José dos Pinhais – PR; Seminário AMVALI – Jaraguá do Sul – SC; Seminário – São Francisco do Sul – SC; Apresentação SAMAE – São Bento do Sul – SC; Apresentação CEDUP – São Bento do Sul – SC; Capacitação PSA – Araranguá – SC; Capacitação de Professores – São Bento do Sul – SC.; Apresentação Museu Natural – São Bento do Sul – SC.(UDESC, ESCOLAS e vários visitantes, representantes de Municípios, Estado e instituições).

PUBLICAÇÕES em: Artigo Científico, Folder, Informativo, Redes Sociais, Revistas, Jornais, Anuário do Instituto de Negócios Públicos

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CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO POR LEI MUNICIPAL

LEI Nº 2347 DE 18 DE AGOSTO DE 1998.

CRIA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA

O Prefeito Municipal de Campo Alegre, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Cria a APA - Área de Proteção Ambiental do “Alto Rio Turvo”, dentro do Município de Campo Alegre, assim estendida como a área localizada ao sul do Perímetro Urbano, entre o limite deste e as divisas com os Municípios de São Bento do Sul e Jaraguá do Sul, com as seguintes finalidades:

I - proteger a nascente do Alto Rio Turvo, bem como seus afluentes, tendo em vista a preservação e conservação natural da drenagem em suas formas e vazões e sua condição de fonte de captação de água para abastecimento público;

II - garantir a conservação da Mata e Pinhais (Floresta Ombrófila Mista) e Mata Atlântica (Floresta Ombrófila Densa) existentes na área;

III - proteger a fauna silvestre;

IV - melhorar a qualidade de vida das populações residentes através da orientação e disciplina das atividades econômicas locais;

V - fomentar o turismo ecológico e a educação ambiental;

VI - manter o caráter rural da região;

VII - evitar o avanço da ocupação urbana na área protegida. (Redação dada pela Lei nº 2955/2004)

Art. 2º Na implantação e manejo da APA do “Alto Rio Turvo”, serão adotadas, dentre outras as seguintes medidas:

I - Elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico, a ser regulamentado pelo Executivo Municipal em conjunto com o Consórcio Intermunicipal da Bacia Hidrográfica do Alto Rio Negro Catarinense - CONSÓRCIO QUIRIRI, definindo as atividades a serem incentivadas em cada Zona e as que deverão ser restringidas e proibidas;

II - Utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas referentes a salvaguarda dos recursos ambientais;

III - Aplicação de medida , nos termos da legislação vigente, destinada a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;

IV - Divulgação das medidas previstas nesta Lei, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades;

V - incentivo ao reconhecimento de Reservas Particulares do Patrimônio natural - RPPN, ou outra categoria de Unidade e conservação junto aos proprietários, cujos domínios encontram-se inseridos, no todo ou em partes, nos limites da APA.

Art. 3º Ficam vedadas na APA do “Alto Rio Turvo” dentre outras as seguintes atividades:

I - Implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, que causem danos ao meio ambiente e afetem os mananciais de água;

II - Realização de obras de movimentação de terra em áreas de declividade superior a 30 % (trinta por cento);

III - Exercício de atividades capazes de provocar erosão do solo e ou assoreamento dos cursos d`água;

IV - Exercício de atividade que implicarem matança, captura ou molestamento de espécies silvestres, quando essas atividades estiverem em desacordo com legislação vigente;

V - Despejo sem tratamento prévio, de quaisquer afluentes, resíduos ou detritos nos casos d`água;

VI - Retirada sem autorização prévia dos órgãos competentes, de areia e material rochoso que impliquem alterações ecológicas locais;

VII - Retirada ou destruição, sem autorização prévia dos órgãos competentes, de vegetação nativa, causando dano direto ou indireto à APA;

VIII - a disposição dos resíduos sólidos Classe I;

IX - quaisquer formas de pesca predatória, tais como a realizada com rede ou tarrafa;

X - quaisquer forma de queimadas;

XI - o exercício de atividades indutoras ou potencialmente indutoras da ocupação urbana em especial a abertura de novas estradas. (Redação dada pela Lei nº 2955/2004)

Art. 4º Dependerão de licenciamento ambiental as seguintes atividades:

a) O parcelamento do solo, independente de sua localização e desativação. b) Os condomínios ou qualquer forma assemelhada de divisão do solo de qual resultem áreas definidas de propriedade ou posse, ainda que em partes ideais. c) O movimento de terra d) A supressão da cobertura vegetal e) O barramento ou alteração do fluxo dos corpos d`água. f) A disposição de resíduos sólidos classe II e III. g) O despejo de efluentes tratados h) A implantação e funcionamento de indústrias não poluidoras i) A implantação de infra-estrutura inclusive sanitária nos loteamentos já existentes

§ 1º O licenciamento ambiental das atividades elencadas neste artigo caberá aos órgãos competentes, de acordo com o disposto na legislação federal e estadual.

Art. 5º Para o parcelamento, divisão ou subdivisão do solo rural deverá ser averbada a reserva legal, da gleba original, a qual se refere o artigo 16 da lei federal nº 4771/65.

Parágrafo único: A área de cada lote destinada à constituição de reservas legal pode concentrar-se em um único local, sob a responsabilidade dos proprietários dos lotes, na forma do artigo 17 da citada lei federal.

Art. 6º A supressão de cobertura vegetal não será permitida nas áreas de preservação permanente e nas áreas com restrição de uso, definidas pela legislação federal e estadual, em especial:

I - nas áreas situadas:

a) ao longo dos cursos d`água; b) ao redor das nascentes e cursos d`água;

II - nas áreas cobertas por matas e todas as formas de vegetação nativa primária ou secundária nos estágios médio e avançado de regeneração;

III - nas áreas com declividade igual ou superior a 45º (quarenta e cinco graus)

Parágrafo único: A supressão da cobertura vegetal somente será admitida quando for indispensável a execução de projetos adequados à promoção do desenvolvimento sustentável na área protegida, e desde que mediante licenciamento ambiental.

Art. 7º A disposição de resíduos sólidos classe II, se legalmente permitida, e indispensável para atividades de reciclagem e compostagem, deverá compreender medidas de proteção ambiental.

Art. 8º A disposição de resíduos classe III, se legalmente permitida, fica restrita aos casos de áteros legalmente permitida, fica restrita aos casos de áteros destinados à recuperação de áreas degradadas, se apresentado projeto elaborado, por profissional habilitado, aprovado pelo órgão competente.

Art. 9º O despejo de efluentes tratados só será permitido, mediante licenciamento, quando não implicar em alteração da classe dos corpos d`água em que forem lançados.

Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica aos corpos d`água cuja classificação não permita o lançamento de efluentes, mesmo quando tratados.

Art. 10 - Fica proibida a coleta ou apreensão de animais silvestres no interior da APA “Alto Rio Turvo”, bem, como a soltura de espécies exóticas.

Parágrafo único: Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo, a coleta ou apreensão visando a preservação e conservação das espécies, se devidamente autorizadas pelo órgão competente.

Art. 11 - A utilização e o manejo do solo agrícola para atividades agros silvo pastoris devem ser compatíveis com a aptidão dos solos, adotando-se técnicas adequadas para evitar processos erosivos e a contaminação dos aquíteros pelo uso inadequado de agrotóxicos. (Redação acrescentada pela Lei nº 2955/2004)

Art. 12 - Caberá ao Poder Executivo Municipal através de seus órgãos competentes em parceria com o CONSÓRCIO QUIRIRI, a implantação, administração e fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, como também a prestação de assistência aos proprietários das áreas localizadas na APA, mediante programas que julgar convenientes e necessários, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais.

Parágrafo Único. O CONSÓRCIO QUIRIRI poderá firmar convênio e acordos com órgãos e entidades públicas e privadas para execução de caput deste Artigo.

Art. 13 - O Poder Executivo Municipal através de seus órgãos competentes e em parceria com o CONSÓRCIO QUIRIRI, poderá criar conselho gestor da APA ou grupos técnicos para apoiar a implementações das atividades de administração, elaboração do Zoneamento Ecológico - Econômico e do Plano de Gestão Ambiental.

Art. 14 - O descumprimento das normas disciplinadoras previstas nesta Lei sujeitará os infratores ao embargo das iniciativas irregulares, à medida cautelar de apreensão do material e das máquinas usadas nessas atividades, à obrigação de reposição e reconstituição, tanto quanto possível, da situação anterior e à imposição de multa, diária, em caso de infração continuada.

Parágrafo Primeiro - A multa referida neste artigo será de 50 UFIR a 1.000 UFIR de acordo com a gravidade da infração aplicável diariamente, enquanto esta perdurar.

Parágrafo Segundo - O pagamento da multa não isenta os infratores das sanções previstas em legislação federal ou estadual, quando for o caso.

Art. 15 - Os recursos financeiros previstos no artigo anterior serão aplicados, prioritariamente, na APA instituída por esta Lei.

Art. 16 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - Departamento de Agricultura e Meio Ambiente em conjunto com o CONSÓRCIO QUIRIRI, expedirá os atos normativos complementares ao cumprimento desta Lei.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Alegre “SC” em, 18 de agosto de 1998.

DR. MANUEL R. DEL OLMO Prefeito Municipal

(Renumerada a partir do artigo 12, de acordo com a Lei nº 2955/2004)

Esse conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 07/02/2008

Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.